Divórcio por mútuo consentimento. Destino da casa de morada de família. Falta de acordo dos cônjuges. Atribuição do arrendamento pelo tribunal. Pedido pelo cônjuge interessado

DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. DESTINO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. FALTA DE ACORDO DOS CÔNJUGES. ATRIBUIÇÃO DO ARRENDAMENTO PELO TRIBUNAL. PEDIDO PELO CÔNJUGE INTERESSADO

APELAÇÃO Nº 5642/18.5T8VIS-J.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 990.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1793.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Prevalecendo nos processos de jurisdição voluntária, o princípio do inquisitório, o poder de conhecimento dos factos está dependente da sua alegação pelas partes ou de que os mesmos cheguem ao seu conhecimento no decurso da instrução do processo, ainda que por indagação oficiosa.
II – Havendo acordo dos cônjuges (e no caso de divórcio por mútuo consentimento, as partes têm necessariamente de chegar a um acordo sobre o destino da casa de morada de família), a casa de morada de família pode ser atribuída a um deles, a título gratuito ou mediante alguma compensação, envolvendo qualquer outro tipo de negócio, dentro do princípio da liberdade contratual das partes.
III – Não existindo acordo entre os ex-cônjuges, o tribunal “pode” dar de arrendamento a um dos cônjuges, a casa de morada de família, mas terá de existir um pedido nesse sentido por parte do cônjuge que a queira tomar de arrendamento.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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