Divórcio. Inventário para partilha de bens comuns. Arrolamento. Arresto. Indeferimento liminar

DIVÓRCIO. INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS. ARROLAMENTO. ARRESTO. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 463/18.8T8SRT-D.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data da Decisão Sumária: 23-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 619.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 226.º, N.º 4, ALÍNEA B), 362.º A 368.º, 391.º, 392.º, 393.º, 409.º, N.º1, 421.º, N.º 1, 422.º, N.º 1 E 590.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar: (i) os factos concretos e objectivos dos quais resulte a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre a parte requerida – fumus boni juris – e (ii) a existência de um fundado receio de que esta venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida na acção principal – periculum in mora.
2. A possibilidade de requerer o arrolamento de bens comuns ou bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge, prevista no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou como preliminar ou incidente do processo de inventário partilha do património comum, não é impeditiva de ser requerido o arresto de bens do ex-cônjuge, desde que alegados os requisitos daquele procedimento cautelar, por apenso ao processo de inventário, sendo certo que o indeferimento liminar desse procedimento terá de ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido .
(Sumário elaborado pelo Relator)
