Divisão de coisa comum. Compropriedade. Divisão de prédio. Alteração da substância

DIVISÃO DE COISA COMUM. COMPROPRIEDADE. DIVISÃO DE PRÉDIO. ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº 306/24.3T8MBR.C1
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 209.º E 1412.º DO CÓDIGO CIVIL E 929.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil, a coisa não é juridicamente divisível se do seu fracionamento resultar alteração da sua substância.
II – No caso concreto, a substância do prédio, aquilo que lhe dá identidade, consiste em ser um prédio com construções urbanas e terreno rústico (este com eventuais potencialidades edificativas).
III – O fracionamento altera a substância do prédio quando as caraterísticas do prédio a fracionar não passam para todos os três prédios resultantes do fracionamento, o que ocorre se um dos prédios passar a ser constituído por construções (urbano) e terreno e os outros apenas por terreno (com eventuais potencialidades edificativas).
(Sumário elaborado pelo Relator)
