Nulidade da sentença. Dedução da exceção de ineptidão da petição inicial. Uso anormal do processo

NULIDADE DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DA EXCEÇÃO DE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. USO ANORMAL DO PROCESSO

APELAÇÃO Nº 258/23.7T8TND.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 186.º, 200.º, 612.º E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O uso anormal do processo (art. 612º do NCPC) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade;
II- Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si.
III – Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efetivamente querem, mas que prejudica terceiros;
IV – Improcedendo o pedido da A., formulado contra uma R., que se declarasse que a mesma era legitima proprietária e possuidora de um determinado prédio rústico, não tendo esta recorrido, os restantes co-RR também não o podem fazer, face ao disposto no art. 631º, nº 1, do NCPC, pois não são vencidos quanto a tal pedido.
V – Quando as conclusões contenham um fundamento que não tenha sido exposto/desenvolvido nas alegações deve considerar-se não formulada tal questão, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, da pretensão apresentada pelo apelante ao interpor o seu recurso.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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