Dívidas em prestações. Incumprimento. Fiador. Perda do benefício do prazo. Benefício da excussão. Renúncia
DÍVIDAS EM PRESTAÇÕES. INCUMPRIMENTO. FIADOR. PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO. BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO. RENÚNCIA
APELAÇÃO Nº 954/13.7TBLSA-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 23-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.627, 631, 632, 634, 638, 781, 782 CC
Sumário:
- O art.º 634º, do CC, estabelece a regra segundo a qual a fiança tem o conteúdo da obrigação principal relativamente à mora, excepcionando-se, contudo, no art.º 782º do mesmo Código, que a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não é extensível ao fiador, o que, tendo natureza supletiva, poderá ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual.
- A expressa renúncia ao benefício de excussão por parte do fiador não determina por si só o afastamento do regime previsto no art.º 782º, do CC, não tendo o alcance nem se traduzindo na renúncia ao benefício do prazo.
- Do facto de as partes terem consignado que a entidade bancária mutuária “reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido”, nomeadamente, “nos casos de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato”, não decorre a renúncia ao benefício do prazo por parte do fiador.
- Não tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, vigorando o regime do art.º 782º, do CC, e não tendo o exequente alegado ou demonstrado a interpelação do fiador (com a indicação do montante em dívida, da data do incumprimento e, sobretudo, do prazo de que o fiador dispunha para proceder ao pagamento), terá de se concluir que a execução deverá prosseguir quanto a este apenas para cobrança das prestações vencidas pelo decurso do prazo e não realizadas pelo devedor principal.