Simulação. Presunção judicial. Simulação absoluta. Simulação fraudulenta. Intuito de enganar terceiros. Nulidade da sentença
SIMULAÇÃO. PRESUNÇÃO JUDICIAL. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. SIMULAÇÃO FRAUDULENTA. INTUITO DE ENGANAR TERCEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 1094/14.7TBLRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 16-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.240, 241 CC, 607, 615, 662 CPC
Sumário:
- Não deve confundir-se uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre as questões que o juiz devia apreciar (art. 615º, nº 1, d), 1ª parte do NCPC), com alegada falta de consideração de elementos probatórios, esta susceptível de conduzir a um erro no julgamento de facto.
- Também não deve confundir-se uma nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, c), 1ª parte, do NCPC), com eventual vício da decisão da matéria de facto, por contradição entre pontos desta matéria.
- Nos casos em que venha invocado a outorga de contratos simulados deve recorrer-se naturalmente ao uso de presunções judiciais para descobrir a real intenção das partes.
- Devendo recorrer-se a vários indícios socialmente típicos para descortinar a intenção das partes, tais como: o indício necessitas; o indício affectio; o indício interpositio; o indício pretium vilis; o indício retentis possessionis; o indício sigillum; o indício disparitesis; o indício domínio; a constituição, perante a iminência do assédio dos credores ou execução do património, de outra sociedade para a qual se transfere o património da primeira, continuando a ter-se o domínio de facto da nova sociedade, compondo-se esta das mesmas pessoas físicas da primeira sociedade, permanecendo o objecto social idêntico, com a coincidência das instalações no mesmo sítio e tendo como gerente a companheira do sócio/gerente originário.
- Hoje, face à competência alargada da Relação em sede de impugnação da decisão de facto, em conformidade com o disposto no art. 662º, nº 1, do NCPC, é lícito à 2ª instância com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do art. 607º, nº 4, aplicável por via do art. 663º, nº 2, ambos do mesmo código.
- Atento o disposto no art. 240º, nº 1, do CC, são três os requisitos da simulação: – um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário; – no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes; – com o intuito de enganar terceiros.
- Quanto a este último requisito o legislador basta-se com o mero intento de enganar: as partes pretendem, criando uma aparência jurídica, ludibriar todos os terceiros externos à mancomunação, levando-os a acreditar que a vontade manifestada é realmente querida;
- Será absoluta, quando por detrás das declarações não se pretende realizar negócio algum, quando, na realidade, o status real permanece inalterado; por regra, essa aparência tem, como fim, evitar uma qualquer consequência jurídica prejudicial (ex. simula-se vender para evitar que os bens sejam executados, para iludir credores).
- Será fraudulenta quando, além de se querer enganar alguém, se quer prejudicar outrem; regra geral a simulação será fraudulenta, pois as partes não pretendem criar apenas uma falsa aparência para o exterior, tendo ainda como fim imediato, retirar benefícios em prejuízo de terceiros.