Direito de Preferência. Venda em processo de execução. Prazo de exercício do direito de preferência. Prédio urbano

DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRAZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIO URBANO

APELAÇÃO Nº 287/18.2T8FND.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 26-4-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 204.º, N.º 2, E 1410.º DO CC, E ARTIGO 819.º, N.º 4, DO CPC

Sumário:

I – O prazo para o exercício do direito de preferência por parte do proprietário de um terreno confinante com um outro que foi objecto de venda, mediante propostas em carta fechada, sem que tinha havido notificação para exercício do direito de preferência, é de seis meses a contar da data em que ele teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
II – A qualificação de um prédio urbano, para efeitos da alínea a) do artigo 1381.º do Código Civil, rege-se pelo n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.

 

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