Direito de preferência. Confinância. Destino do prédio. Sentença. Nulidade
DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONFINÂNCIA. DESTINO DO PRÉDIO. SENTENÇA. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 1/13.9TBAMM.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 10-05-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 416, 418, 1380, 1381 CC, 607, 662 CPC
Sumário:
- O prazo previsto no art.º 607º, n.º 1, do CPC, é meramente ordenador ou procedimental, porquanto, estabelecendo um limite temporal para a prolação da decisão, o seu incumprimento não determina a invalidade da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar.
- A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC).
- O proprietário de prédio confinante deixa de gozar do direito de preferência sempre que o adquirente do prédio sobre o qual quer exercer esse direito o destine a algum fim que não seja a cultura (art.º 1381º, alínea a), do CC).
- Destinar o comprador o prédio que está ou vai adquirir a fim diverso do de cultura não tem de constar de escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente, sendo para o efeito irrelevante que os documentos apresentados e obtidos para consecução do fim pretendido o tenham sido apenas depois da instauração da acção.
- Para excluir o direito de preferência é ainda necessário que essa mudança de destino seja legalmente possível.