Contrato de empreitada. Consumidor. Nulidade da sentença. Impugnação de facto. Responsabilidade contratual. Força maior. Danos não patrimoniais
CONTRATO DE EMPREITADA. CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº 330/13.1TBSCD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 10-05-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – ST. COMBA DÃO – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 496, 1208, 1221 CC, DL Nº67/2003 DE 8/4
Sumário:
- São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os vícios formais da sentença, qua tale, que acarretam a sua nulidade a apreciar primeiramente em sede de reclamação, com o inconformismo quanto à legalidade do substancialmente nela decidido, o que apenas atribui jus e deve ser dilucidado em sede de recurso.
- A não consideração, pelo recorrente, de todos os elementos probatórios que o julgador aduziu, e/ou a não indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda, acarreta – salvo se a prova apreciável impuser, só por si, censura da decisão sobre a matéria de facto -, o liminar indeferimento da impugnação desta.
- A mera discordância sobre a interpretação dos depoimentos das testemunhas não atribui ao recorrente de tal decisão, salvo razão de ciência inatacável ou patente e essencial erro de apreciação por banda do julgador, jus à sua censura e alteração.
- No contrato de empreitada o empreiteiro está apenas obrigado a prestar a obra ou resultado anuídos, atuando, para a sua realização, autonomamente, e, assim, não estando sujeito, mas também não se podendo desresponsabilizar dos defeitos da obra, pelo não acatamento de sugestões de atuação por ele dadas ao dono desta.
- Na empreitada defeituosa, se os defeitos não puderem ser totalmente eliminados em toda a obra, o dono pode exigir a sua reconstrução total – artº 1221º nº1 do CC; ademais se o contrato se reger pelo DL 67/2003 de 8 de Abril, o consumidor tem o direito de. salvo caso de abuso de direito, escolher a reparação, substituição, redução do preço ou a resolução – artº 4º deste DL.
- Constitui “força maior” o evento que, em si mesmo e nas suas consequências, seja, de todo, imprevisível, insuperável, calamitoso ou manifestamente desproporcionado, o que não sucede quando se prova apenas que os meses de meses de Fevereiro a Abril de 2012 foram severos em termos de intempéries.
- Os danos não patrimoniais são atendíveis na responsabilidade contratual, e a respetiva indemnização pode ser concedida em caso de transtorno e desgosto, causadores de negativa e prejudicial afetação psico-emocional, perturbadora da qualidade de vida.