Direito de preferência. Arrendatário. Prédio urbano

DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. PRÉDIO URBANO
APELAÇÃO Nº
1275/12.8TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 23-06-2015 
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS.416, 1091 CC, 47 RAU
Sumário:

  1. O que releva, para aferir da (in)tempestividade da manifestação de vontade de exercer o direito de preferência, não é a data em que o vendedor recebeu a missiva do preferente, mas a data em que este lha enviou e na qual está plasmada a sua declaração de preferir.
  2. O arrendatário de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, continua a ter, perante o disposto no artº 1091º nº1 al.a) do CC, direito de preferência na venda ou dação em pagamento do prédio.

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