Acidente de viação e trabalho. Subrogação. Prescrição. Caixa geral de aposentações. Pensão

ACIDENTE DE VIAÇÃO E TRABALHO. SUBROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. PENSÃO
APELAÇÃO Nº
2988/12.0TBVIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 23-06-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 498, 592 CC, DL Nº 503/99 DE 20/11
Sumário:

  1. Com o regime jurídico previsto nos art. 592º e segs. do CC, a sub-rogação pressupõe o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular, e a prescrição do respectivo direito só começa com esse cumprimento, como, de resto, decorre do art. 306º, nº 1, 1ª parte, do CC.
  2. O art. 46º, nº 3, do DL 503/99, de 20.11, define um regime específico de execução prática da responsabilidade última pela indemnização, em caso de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, que não pressupõe o pagamento prévio pela entidade que abonar a pensão por IPP do servidor do estado; assim, a Caixa Geral de Aposentações pode exigir judicialmente a entrega imediata do capital necessário para suportar o encargo do pagamento da pensão, determinado por cálculo actuarial;
  3. Tendo tomado a decisão de fixação da pensão anual vitalícia a favor do servidor do estado em 20.6.2012 é a partir desta data que se conta o prazo de prescrição legal de 3 anos em relação à sua demanda judicial contra a seguradora do lesante.
  4. Em caso de demanda judicial pela CGA contra seguradora, com base em acidente de viação e de serviço, para reembolso da quantia fixada a título de pensão vitalícia ao sinistrado/servidor do estado fundada num determinado grau de IPP, fixado no procedimento administrativo interno pela CGA, deve recorrer-se à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais para apurar tal grau de IPP e não à Tabela de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

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