Difamação através da imprensa. Comparticipação. Director de publicação periódica. Crime particular. Queixa. Acusação particular. Renúncia tácita do direito de acusação particular

DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DA IMPRENSA. COMPARTICIPAÇÃO. DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO PERIÓDICA. CRIME PARTICULAR. QUEIXA. ACUSAÇÃO PARTICULAR. RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR
RECURSO CRIMINAL Nº
245/14.6TACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA 
Data do Acordão: 04-11-2015
Tribunal: COIMBRA (INST. CENTRAL DE COIMBRA – SEC. INS. CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 115.º, 116.º E 117.º, DO CP; ART. 31.º, N.º 3, DA LEI DE IMPRENSA, APROVADA PELA LEI 2/99, DE 13-01, E ALTERADA PELAS LEIS N.ºS 18/2003, DE 11-06, 19/2012, DE 08-05, E 78/2015, DE 29-07
Sumário:

  1. Da queixa apenas tem de resultar a vontade no sentido da instauração de procedimento criminal, sem necessidade, quer da qualificação jurídica dos factos, quer da sua completa concretização, tão pouco se exigindo a identificação, total ou parcial, do(s) sujeito(s) ativo(s) do delito.
  2. Quando a ofendida estende a queixa aos responsáveis de uma revista, por, segundo é referido, “terem elaborado, editado e publicado determinada notícia difamatória e injuriosa”, não pode deixar de se entender visar a mesma também o diretor daquele periódico.
  3. Ao invés do que sucede com os crimes de natureza pública ou semi-pública, nos crimes particulares, o Ministério Público surge numa posição de subordinação à do assistente, na medida em que a prossecução do procedimento, a sua introdução em juízo, fica garantida pela mão deste.
  4. Em conformidade, é, para tanto, irrelevante que o Ministério Público considere verificarem-se, ou não, suficientes indícios do crime em questão, e bem assim quem foram os autores do ilícito penal, porquanto o assistente pode acusar por outro(s) crime(s) de natureza particular e estender a acusação (particular) a outro(s) agente(s), que não o(s) indicado(s) por aquele Magistrado.
  5. Dada a subordinação acima assinalada – da posição do MP à posição do assistente -, no caso concreto versado nos autos, nada impedia a formulação da acusação particular – dentro dos limites delineados na queixa – também contra o director da publicação, tão pouco a circunstância de, findo o inquérito, a assistente ter sido notificada para, querendo, deduzir a dita peça processual apenas contra diversa(s) pessoa(s).
  6. Não tendo sido deduzida, pelo assistente, acusação particular contra um dos comparticipantes – o director da revista periódica (cfr. artigo 31.º, n.º 3, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei 2/99, de 13-01, e alterada pelas Leis n.ºs 18/2003, de 11-06, 19/2012, de 08-05, e 78/2015, de 29-07), determinando o artigo 117.º do CP a aplicação das disposições legais anteriores, entre as quais as normas contidas nos artigos 115.º e 116.º do mesmo diploma legal, tal omissão, não estando expressamente justificada pela circunstância de o assistente concluir pela inexistência de indícios suficientes para estender a peça acusatória à referida pessoa, aproveita aos demais comparticipantes, em termos tais que o processo criminal não poderá prosseguir por renúncia tácita do referido direito (de acusação particular).

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