Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Falta de cumprimento das condições da suspensão. Princípio do contraditório. Audição do condenado

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUDIÇÃO DO CONDENADO
RECURSO CRIMINAL Nº
9/05.8GALSA.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 04-11-2015
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL DE COIMBRA, SECÇÃO CRIMINAL, J1)
Legislação: ARTS. 55.º, 56.º E 57.º, DO CP; ART. 495.º DO CPP
Sumário:

  1. Estando em causa o fundamento de revogação previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, o contraditório é plenamente assegurado através de notificação, para o efeito, do condenado.
  2. Como claramente resulta do disposto no artigo 495.º do Código de Processo Penal, a necessidade de audição pessoal do condenado apenas é legalmente imposta quando esteja em causa a revogação da suspensão com fundamento na falta de cumprimento das condições da referida pena de substituição.

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