Suspensão provisória do processo. Perda de objectos

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. PERDA DE OBJECTOS
RECURSO CRIMINAL N
º 10/14.0GBGVA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 04-11-2015
Tribunal: GUARDA
Legislação: ART.109.º DO CP
Sumário:

  1.  São requisitos legais da declaração de perda: – Que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou; que tenham sido o produto isto é, o efeito do facto ilícito típico;  – A perigosidade dos objectos.
  2. A perda de instrumentos e produtos não depende, como supra se referiu, da verificação de um crime, bastando-se com a existência de um facto ilícito típico, havendo a ela lugar, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
  3. É pois admissível que o arquivamento de um inquérito, na sequência do decurso do prazo fixado para a suspensão provisória do processo, possa dar lugar à declaração de perdimento de objectos apreendidos, como também pode o mesmo suceder em caso de despacho de não pronúncia e mesmo, de sentença absolutória.
  4. Os factos suficientemente indiciados nos autos não incluem a utilização, pelo arguido, de qualquer uma das armas de fogo apreendidas, na ameaça que fez à ofendida ou em qualquer outra circunstância, nem existe, por outro lado, o mínimo indício de que fosse propósito do arguido vir a usar qualquer uma das referidas armas para coagir ou ofender a integridade física da ofendida.
  5. Não se verifica, pois, o primeiro requisito do perdimento.

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