Dever de informação. Violação. Banco
DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. BANCO
APELAÇÃO Nº 2918/16.0T8LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 16-01-2018
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 227.º N.º 1, 762.º, N.º 2 E 799.º DO CC
Sumário:
- Os bancos dedicam-se à prática de atos bancários, com carácter profissional e habitual, com vista à obtenção do lucro, em regime de tendencial exclusividade, para o que constroem uma estrutura e orgânica com vista à realização de tal escopo e também à salvaguarda dos direitos e interesses de quem procura os seus serviços (clientes), que neles depositam confiança nos serviços e informações que pelo banco lhes são prestadas, no âmbito da realização ou preparação de atos e contratos bancários.
- O dever de informação rigorosa e precisa quando contrata com os seus clientes é, pois, um dever de conduta fundamental para o banco e da sua violação resulta a obrigação de indemnizar os danos causados.
- Os intermediários financeiros estão, assim, sujeitos a deveres de informação passivos, devendo, consequentemente, esclarecer todas as questões que lhes sejam suscitadas, bem como, a deveres ativos que impõem a obrigação de prestar, em relação a todos os serviços que ofereçam e, independentemente de lhes ser solicitado, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada.