Processo especial de revitalização. Oposição. Credor. Homologação. Plano de recuperação

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. OPOSIÇÃO. CREDOR. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1923/17.3T8VIS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 23-01-2018
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 196.º, 197.º E 216.º, N.º 1, AL. A), DO CIRE
Sumário:

  1. O CIRE tem como objectivo principal, a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano a respectiva liquidação. Dá-se relevância à recuperação da empresa, em detrimento do anterior objectivo primordial, que era o de, em primeira linha, obter a satisfação dos direitos dos credores, por sobreposição às possibilidades de recuperação da devedora.
  2. Daqui resulta que os credores, melhor dito, da sua maioria, dispõem de uma ampla autonomia quanto à forma como podem recuperar os seus créditos, ponderando a possibilidade de liquidação da empresa ou a sua viabilidade/recuperação, de acordo com o plano aprovado, sem que, como é óbvio, possam violar o princípio da igualdade entre credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE.
  3. Deve ser recusada a homologação do plano, se tal for solicitado por algum credor que se lhe haja oposto, se a sua situação ao abrigo de tal plano for previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

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