Deserção da instância. Requisitos. Procedimento cautelar para entrega judicial de veículo

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. REQUISITOS. PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA ENTREGA JUDICIAL DE VEÍCULO
APELAÇÃO Nº
1703/14.8T8LRA.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 23-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL DE LEIRIA – J4
Legislação: ARTº 21º DO DEC. LEI Nº 149/95, DE 24/06, COM AS ALTERAÇÕES RESULTANTES DO DEC. LEI Nº 30/2008, DE 25/02; ARTº 281º, Nº1 DO NCPC.
Sumário:

  1. Como claramente resulta da norma do artº 281º, nº 1 do nCPC, a deserção da instância nela cominada só pode ser declarada judicialmente no caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daquele sobre quem tal ónus impende.
  2. Mas essa dita negligência processual não pode presumir-se do simples facto de ter decorrido o aludido prazo de seis meses sem que alguma diligência tenha sido promovida por parte daquele que tem aquele ónus.
  3. Com efeito, cumpre sempre que o tribunal diligencie, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção.

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