Destaques do Diário da República de 03 de junho de 2025

 

Diário da República n.º 106/2025, Série I de 2025-06-03

Decreto-Lei n.º 82/2025

Presidência do Conselho de Ministros

Procede ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e altera o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro.

 Portaria n.º 251/2025/1

Ambiente e Energia

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea do polo de captação da Candieira, no concelho de Redondo.

Portaria n.º 252/2025/1

Ambiente e Energia

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Furo do Guerreiro, destinada ao abastecimento público, no concelho de Castro Verde.

 Portaria n.º 253/2025/1

Ambiente e Energia

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Furo do Salto, destinada ao abastecimento público, no concelho de Castro Verde.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2025

Supremo Tribunal Administrativo

Em ação de responsabilidade civil por atos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência da Lei n.º 67/2007, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal. A ilicitude, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do RRCEE, abrange não só a violação de normas legais, mas também o incumprimento de regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado. Em sede de erro médico, tal ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência médica ao tempo dos atos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado. A culpa é aferida pelo padrão de diligência exigível a um profissional zeloso, nos termos do art.º 10.º do RRCEE. O STA não pode, salvo raras exceções, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nem fundar-se em presunções judiciais que contrariem tal julgamento. A mera ocorrência de lesão não implica, por si só, atuação ilícita, se não se provar violação das regras técnicas ou do dever de cuidado. O regime jurídico nacional de responsabilidade médica não viola a CEDH por exigir prova da ilicitude. Por fim, o reenvio prejudicial ao TJUE é inadmissível quando se trata de normas exclusivamente nacionais, como sucede com o regime da responsabilidade civil do Estado por atos médicos, não regulado pelo direito da União.

Diário da República n.º 106/2025, Série II de 2025-06-03

Aviso n.º 14051/2025/2

Justiça – Centro de Estudos Judiciários

Procedimento de seleção para recrutamento como docentes no Centro de Estudos Judiciários de juízes/as desembargadores/as, juízes/as de direito, procuradores/as-gerais-adjuntos/as e procuradores/as da República.

Despacho (extrato) n.º 6239/2025

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação efetiva em lugar provido interinamente da juíza de direito Ana Gabriela Ferreira Rocha.

Despacho (extrato) n.º 6240/2025

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação efetiva em lugar provido interinamente do juiz de direito Bruno Miguel Vila Nova dos Reis Ramalho.

Despacho (extrato) n.º 6241/2025

Ministério Público – Procuradoria-Geral da República – Conselho Superior do Ministério Público

Desligamento do serviço por motivo de aposentação/jubilação de procurador da República.