Despejo. Resolução extrajudicial. Balcão nacional de arrendamento

DESPEJO. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO
APELAÇÃO Nº
3156/13.9YLPRT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 23-09-2014
Tribunal: BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO
Legislação: ARTº 1083º C.CIVIL.
Sumário:

  1. No processo especial de despejo, o mérito da causa deve ser julgado independentemente da realização da audiência de discussão e julgamento, se a questão puder logo ser decidida, i.e., se o processo o permitir, sem necessidade de mais provas.
  2. Ao subarrendamento – apesar de ser um contrato derivado ou subordinado –, como arrendamento que é, embora de segunda mão, aplicam-se as normas do arrendamento, por exemplo quanto aos direitos e obrigações do locador, podendo, por isso, extinguir-se, designadamente por resolução, por causas autónomas que só a ele digam respeito.
  3. A resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio pode ser extrajudicial, designadamente quando o arrendatário se encontra em mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por sua conta.
  4. A mora de dois meses – de uma só renda que seja – é auto-suficiente, enquanto fundamento de resolução do contrato de arrendamento, dado que é própria lei que proclama, nessa eventualidade, a inexigibilidade da manutenção do arrendamento, não havendo, por isso, lugar a uma autónoma ponderação sobre a sua gravidade e consequências.
  5. No caso de resolução do contrato actuada extrajudicialmente, fundada na falta de pagamento da renda, ao arrendatário é lícito proceder à purgação da mora – e à consequente ineficácia da declaração de resolução – se no prazo de um mês lhe puser termo, pagando, evidentemente, além das rendas em atraso, a indemnização correspondente a 50% do seu valor.

Consultar texto integral