Processo especial de revitalização. Reclamação de créditos. Efeitos

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. EFEITOS
APELAÇÃO Nº
288/13.7T2AVR-F.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 24-06-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO COMÉRCIO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 17º-D E 17º-G, Nº7, DO CIRE.
Sumário:

  1. O processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo (art. 91 CPC), destinando-se à formação e apreciação do quórum deliberativo.
  2. Os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência.
  3. Não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais credores no subsequente processo de insolvência.

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