Processo especial de revitalização. Reclamação de créditos. Efeitos
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 288/13.7T2AVR-F.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 24-06-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO COMÉRCIO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 17º-D E 17º-G, Nº7, DO CIRE.
Sumário:
- O processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo (art. 91 CPC), destinando-se à formação e apreciação do quórum deliberativo.
- Os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência.
- Não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais credores no subsequente processo de insolvência.