Despedimento com justa causa. Nota de culpa. Ónus da prova

DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA. NOTA DE CULPA. ÓNUS DA PROVA

Apelação Nº 2556/25.6T8CBR.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 351.º, 389.º E 390.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, 617.º, 641.º E 652.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 98.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO.

 Sumário:

I. Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, devolvidos os autos ao tribunal de 1.ª instância para apreciação de nulidade processual, ao abrigo dos artigos 617.º, n.º 5, 641.º, n.º 1, e 652.º do CPC, não ocorre violação do poder jurisdicional nem das regras de competência funcional quando o tribunal recorrido assegura o contraditório e profere nova decisão sobre a questão suscitada.
II. Tendo o trabalhador constituído mandatário, a notificação prevista no artigo 98.º-L do CPT é validamente efetuada na pessoa desse mandatário, sendo extemporânea a contestação apresentada após o decurso do prazo legal e do período adicional previsto no artigo 139.º do CPC, operando os respetivos efeitos preclusivos.
III. A falta de contestação válida determina a aplicação do efeito cominatório semipleno previsto no artigo 98.º-L, n.º 2, do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo empregador, sem prejuízo da apreciação judicial da sua relevância jurídica.
IV. A nota de culpa delimita o âmbito factual suscetível de fundamentar o despedimento, devendo conter uma descrição suficientemente circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; não podem relevar para a apreciação da justa causa factos que a extravasem, nem juízos conclusivos, vagos ou insuficientemente concretizados.
V. A consideração, na sentença, de factualidade não constante da nota de culpa não determina, por si só, a invalidade do procedimento disciplinar ou da decisão judicial, impondo apenas a desconsideração dessa matéria para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento.
VI. A violação de deveres laborais traduzida na não execução de tarefas determinadas e na retenção indevida de chaves de acesso a instalações do empregador, embora disciplinarmente censurável, não integra justa causa de despedimento quando, atendendo à concreta gravidade dos factos, à ausência de antecedentes disciplinares e ao princípio da proporcionalidade, não se demonstra a impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação laboral.
VII. Não sendo os factos provados suficientes para justificar a aplicação da sanção expulsiva, o despedimento é ilícito, assistindo ao trabalhador o direito à reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, bem como às demais consequências previstas nos artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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