Despacho de mero expediente. Sua irrecorribilidade
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. SUA IRRECORRIBILIDADE
RECLAMAÇÃO Nº 55711/17.1YIPRT-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL C. DE C. BRANCO – JUIZ 3
Legislação: ARTº 152º, Nº 4, 463º, Nº 4, E 630º, Nº 1, DO NCPC.
Sumário:
Não constitui verdadeira decisão a que não interfere no conflito de interesses entre as partes ou com o interesse ou o direito de terceiro interveniente dos autos (cf. o art.º 152º, n.º 4 do CPC), quer se trate, por exemplo, de despacho atípico que integra o relacionamento entre o juiz e a secretaria judicial, quer de despacho que incida sobre matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, quer de despacho que em nada bole (acrescenta ou modifica) com a situação jurídica ou o interesse (os direitos ou as obrigações das partes ou de terceiros) definidos em anterior despacho decisório.