Despacho de mero expediente. Designação de data para a realização da audiência de julgamento

DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
517/16.5GCLRA.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 06-06-2018
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 152.º DO CPC; ARTS. 4.º E 400.º DO CPP
Sumário:

  1. Constituem despachos de mero expediente aqueles que apenas têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual e que não importam decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.
  2. A designação de data para a realização da audiência, por efeito de adiamento em data previamente designada para o mesmo efeito, não define, não nega ou reconhece qualquer direito que constitua objecto do processo.
  3. Constitui um típico ato de gestão processual, na livre resolução do juiz, no pressuposto de que não viole norma legal expressa (v.g. agendamento em dias úteis). 

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