Despacho de mero expediente. Designação de data para a realização da audiência de julgamento
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 517/16.5GCLRA.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 06-06-2018
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 152.º DO CPC; ARTS. 4.º E 400.º DO CPP
Sumário:
- Constituem despachos de mero expediente aqueles que apenas têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual e que não importam decisão ou julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.
- A designação de data para a realização da audiência, por efeito de adiamento em data previamente designada para o mesmo efeito, não define, não nega ou reconhece qualquer direito que constitua objecto do processo.
- Constitui um típico ato de gestão processual, na livre resolução do juiz, no pressuposto de que não viole norma legal expressa (v.g. agendamento em dias úteis).