Pena de prisão subsidiária. Regime de permanência na habitação

PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
210/11.5TAPBL.A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 06-06-2018
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL DE POMBAL – J2)
Legislação: ARTS. 43.º, 44.º E 49.º DO CP; ART. 371-A.º, DO CPP
Sumário:

  1. À luz do regime que então vigorava [anterior à Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro], era entendimento generalizado (embora não unânime), que, quando aplicada uma pena substitutiva, em caso de incumprimento pelo condenado, não podia ser aplicada outra pena substitutiva daquela primeira pena, devendo sim executar-se a primeira pena que, segundo o legislador, se traduz no cumprimento da pena de prisão inicial.
  2. O regime de cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, foi alterado pela Lei nº 94/2017, de 23 de agosto e, alargado o âmbito de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, quer no que respeita à medida regra de pena de prisão que passou de um para dois anos, quer quanto às situações em que pode ser aplicado este regime.
  3. A realização de audiência ao abrigo do artigo 371º-A, do CPP só se justificará se for de admitir que o cumprimento de uma pena de prisão subsidiária também está abrangido no âmbito da alínea c) do nº 1 do artigo 43º do CP, nesta nova redação.
  4. Numa interpretação sistemática deste preceito [art. 43 n.º 1 do CP], no contexto de todo o ordenamento das diferentes penas e sua natureza e forma de cumprimento, somos levados a concluir que a filosofia do legislador se manteve quanto à natureza das penas que podem ser cumpridas segundo este regime de permanência na habitação. 

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