Concurso aparente. Consunção. Crime/contraordenação
CONCURSO APARENTE. CONSUNÇÃO. CRIME/CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 29/16.7PTCTB.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 06-06-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO J-2)
Legislação: ART. 29.º, N.º 5, DA CR
Sumário:
Se a mesma conduta integra, em simultâneo, a prática de crime e de contra-ordenação, as regras do concurso impõem que o agente seja condenado pela incriminação mais grave, ou seja, pelo crime, sendo a punição pela contra-ordenação consumida – consunção impura – pela punição do ilícito penal.