Remição de pensões. Extinção da obrigação de pagamento de pensão por acidente de trabalho. Compensação de créditos da mesma natureza

REMIÇÃO DE PENSÕES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA MESMA NATUREZA
APELAÇÃO Nº
1679/17.0T8GRD-A.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 08-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 35º DA LAT; 853º, Nº1, AL. B) DO C. CIVIL. ARTºS 56º E 74º DO DL Nº 143/99, DE 30/04.
PORTARIA Nº 11/2000 DE 13/01.
Sumário:

  1. A remição consiste num negócio jurídico através do qual se extingue a obrigação de pagar a pensão; trata-se de uma das duas formas, a unitária, de pagamento das pensões.
  2. Encontrando-se a seguradora obrigada a efetuar o pagamento da pensão fixada, tal obrigação mantém-se até à remição da pensão, pois só com esta se extingue aquela, razão pela qual os montantes pagos desde a data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível foram-no em cumprimento da respectiva decisão judicial e não de uma obrigação natural.
  3. Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela LAT são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis – artº 35º da anterior LAT – e não podem extinguir-se por compensação, excepto se ambos forem da mesma natureza – artº 853º, nº1, al. b) do C. Civil.
  4. Inexiste, por isso, qualquer impedimento de natureza material para que opere a compensação entre o montante pago pela seguradora a título de pensões desde a data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível e o valor do capital de remição da pensão devido ao sinistrado, créditos da mesma natureza. 

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