Despacho de encerramento de instrução. Junção de documentos em processo penal. Motivação e conclusões de um recurso. Qualificação de uma ofensa à integridade física – o motivo fútil

DESPACHO DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DE UM RECURSO. QUALIFICAÇÃO DE UMA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA – O MOTIVO FÚTIL

RECURSO CRIMINAL Nº 5570/20.4T9CBR.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 132º, Nº 2, ALÍNEA E), 143º, Nº 1, 145º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2 DO CP, 165º, Nº 1, 417º E 430º DO CPP E 635º, Nº 4 DO CPC.

 Sumário:

1. Em processo penal, os documentos devem ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância.
2. Não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida.
3. Se as conclusões de um recurso ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões.
4. Já se as conclusões vão além da motivação também não devem ser consideradas porque aquelas devem ser um resumo da motivação, sendo esta inexistente em alguns aspectos narrados nas conclusões.
5. O conceito de “motivo fútil”, para efeitos de qualificação de uma ofensa à integridade física, assenta numa ideia de desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça, com os padrões éticos geralmente aceites na comunidade, sendo aquilo que tem pouca ou nenhuma importância, que é banal, insignificante ou nulo.

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