Medidas de coacção. Reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Dever de fundamentação. Nulidade e irregularidade

MEDIDAS DE COACÇÃO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE E IRREGULARIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 6/21.6GASCD-I.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 29-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 97º, NºS 1 E 5, 113º, Nº 10, 118º, NºS 1 E 2, 123º, Nº 1, 213º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1 E 410º, Nº 3 DO CPP.

 Sumário:

1. A alteração das medidas de coacção pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, não podendo o juiz, sem alteração superveniente das circunstâncias que possam abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo, porquanto, também neste campo, sob pena de desrespeito pela certeza do direito e pelo prestígio dos tribunais, o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz actua e o caso julgado forma-se nos mesmos termos em que aquele intervém ou este se forma em relação às demais decisões judiciais.
2. As questões onde inexiste alegação de factos ou circunstâncias novas, com referência à situação existente aquando do 1º interrogatório judicial do arguido, não serão conhecidas pela Relação já que o objecto do recurso não é o despacho que aplicou a medida de coacção.
3. Não sendo o despacho recorrido uma sentença, naturalmente que não lhe são aplicáveis as normas dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, ambos do CPP, normas estas que são específicas da sentença/acórdão penal, havendo que averiguar qual a consequência da falta de fundamentação de um despacho proferido à luz do artigo 213º do CPP.
4. A falta de fundamentação das decisões judiciais constitui mera irregularidade, a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo, a lei impõe que obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade, ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial ou no de pronúncia, em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com nulidade.
5. No caso de um despacho do artigo 213º do CPP, não estamos perante nenhuma situação cominada com nulidade, configurando, por isso, uma mera irregularidade, sanável nos termos legais.
6. Não estando prevista a notificação pessoal ao arguido do despacho proferido nos termos do artigo 213º do CPP, resulta linearmente da letra da lei que tal notificação apenas tem que ser feita ao respectivo advogado ou defensor nomeado.
7. Apesar de a letra da lei no nº 3 do artigo 410º do CPP se referir apenas a nulidade, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que também esse regime se estende às irregularidades.

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