Desistência da queixa. Herdeira do ofendido queixoso. Furto qualificado. Espaço fechado. Conceito jurídico

DESISTÊNCIA DA QUEIXA. HERDEIRA DO OFENDIDO QUEIXOSO. FURTO QUALIFICADO. ESPAÇO FECHADO. CONCEITO JURÍDICO
RECURSO CRIMINAL Nº
469/12.0PBCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 07-06-2017
Tribunal: COIMBRA (JC CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 113.º, 116.º E 204.º, N.º 2, AL. E), DO CP
Sumário:

  1. Quando o ofendido, “titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”, exerceu atempada e expressamente o seu direito de queixa, só o próprio da mesma pode desistir.
  2. O legislador não quis colocar em qualquer outra pessoa que não no próprio ofendido, a possibilidade de desistir da queixa por si apresentada. Mesmo com a sua morte ocorrida depois de a queixa ser apresentada.
  3. [Para ser qualificativa do crime de furto], o lugar ou “espaço fechado” deve ter uma conexão ou com a habitação, ou com o estabelecimento, sendo contíguos ou como que um prolongamento daqueles.
  4. Um concreto quintal/terreno, que nenhuma relação tem com a habitação da ofendida nem com qualquer estabelecimento comercial ou industrial seu, não justifica a qualificativa legal assinalada.

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