Substituição da pena de multa. Prestação de trabalho a favor da comunidade. Prazo

SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº
31/15.6GCSEI-B.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 07-06-2017
Tribunal: GUARDA (J L DE SEIA – J1)
Legislação: ARTS. 48.º E 49.º DO CP; ARTS. 489.º E 490.º DO CPP
Sumário:

  1. A prestação de trabalho em substituição da pena de multa é uma possibilidade, que o Tribunal equacionará se no prazo de pagamento voluntário da pena de multa o arguido fizer um requerimento a pedir a substituição.
  2. E só deferirá tal requerimento se concluir, nos termos do art.48.º, n.º 1 do CP, que a substituição não põe em causa as exigências da punição

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