Prescrição de dívida de custas. Prazo
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE CUSTAS. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 1825/03.0PBLRA.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 07-06-2017
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 50.º, 51.º E 123.º, DO CCJ; ART. 29.º DO RCP; ART. 306.º DO CC
Sumário:
- As custas só são devidas a partir da sua liquidação, com a elaboração da respetiva conta e notificação dessa “liquidação” ao devedor.
- O prazo de prescrição [da dívida de custas] inicia-se com o termo do prazo de pagamento voluntário das custas que na sequência da liquidação, tenham sido notificadas ao devedor.