Deserção da instância. Sentença constitutiva

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. SENTENÇA CONSTITUTIVA
APELAÇÃO Nº
2/14.0TBVIS.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 17-05-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART.281 CPC
Sumário:

  1. A deserção da instância declarativa opera, necessariamente, mediante decisão judicial e pressupõe a negligência das partes no impulsionamento do processo (carece de ser imputável às partes) (art.º 281º, do CPC) – a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respectivo.
  2. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.

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