Contrato promessa. Indemnização. Tradição. Prescrição. Interrupção. Reconhecimento

CONTRATO PROMESSA. INDEMNIZAÇÃO. TRADIÇÃO . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO
APELAÇÃO Nº
294/14.4TBGRD.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 17-05-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL – J1
Legislação: ARTS. 306, 308, 309, 325, 326, 406, 410, 442 CC
Sumário:

  1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC).
  2. Na situação de reconhecimento interruptivo da prescrição a que aludem os art.ºs 308º, n.º 2 e 325º, n.º 1, do CC, o reconhecimento da existência da situação de facto que origina a relação de crédito pode interpretar-se como renúncia da parte a prevalecer-se do prazo prescricional decorrido, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular (do direito) pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso, que a demandar – o direito adquire nova vitalidade por efeito do reconhecimento.
  3. Só há lugar à indemnização prevista na 2ª parte do n.º 2 do art.º 442º, do CC, no caso de existir tradição da coisa.

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