Deserção da instância. Incidente. Habilitação de herdeiros. Início. Contagem dos prazos
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. INCIDENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INÍCIO. CONTAGEM DOS PRAZOS
APELAÇÃO Nº 2419/10.0TJCBR.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTºS 277º, AL. C), E 281º, Nº 5, DO NCPC
Sumário:
- Se a parte solicita a cooperação do Tribunal para obtenção da identidade dos herdeiros da contraparte entretanto falecida, o prazo para a deserção da instância, por omissão do ónus de instaurar o competente incidente de habilitação de herdeiros, não inicia a sua contagem enquanto a parte requerente não for notificada do resultado dessas informações ou da impossibilidade de as obter.
- Enquanto não lhe for dado conhecimento do resultado de diligências de informação por ela promovidas não se pode considerar existir negligência em não impulsionar o processo.