Mandato forense. Procuração. Testamento. Anulação. Estado de demência . Testador. Presunção judicial

MANDATO FORENSE. PROCURAÇÃO. TESTAMENTO. ANULAÇÃO. ESTADO DE DEMÊNCIA . TESTADOR. PRESUNÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº
893/05.5TBPCV.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – PENACOVA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1 
Legislação: ARTºS 35º CPC; 116º, Nº 1 DO C. NOTARIADO; DEC. LEI 267/92, DE 28/11; ARTº 2199º C. CIVIL. ASSENTO DE 26/05/1964.
Sumário:

  1. O mandato judicial pode ser conferido por mero documento particular, nos termos do artº 35º do CPC (aplicável ao tempo) e artº 116º, nº 1, à contrário, do Código do Notariado, conjugados com o Dec. Lei nº 267/92, de 28/11, diploma este que veio eliminar o reconhecimento notarial dos mandantes nas procurações ditas forenses.
  2. Apenas é exigido que os senhores advogados a quem é conferido o mandato atestem a veracidade do mesmo.
  3. Os chamados documentos particulares apenas carecem de ser assinados pelo seu autor, considerando-se verdadeira a sua assinatura desde que não impugnada – artºs 373º e 374º, nº 1, ambos do C. Civil.
  4. Provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando – testamento -, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção.
  5. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez.
  6. No entanto, sempre recai sobre o interessado na anulação o ónus de alegar e provar o estado de doença em período que abrange o acto anulado e que essa doença pela sua natureza e características impede o testador de entender o sentido da sua declaração ou o livre exercício da sua vontade.
  7. A incapacidade acidental, a quando da feitura do testamento, do testador não interdito por anomalia psíquica, pode ser objecto de presunção judicial socorrendo-se o juiz das regras da experiência comum e atendendo à gravidade e evolução de situações de incapacidade anteriormente vividas pelo testador, de modo a inferir-se que ele, no acto da outorga do testamento, não podia entender o sentido nem querer o alcance da declaração manifestada.
  8. Nos termos do artº 2199º do C.Civil, é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração.
  9. O artº 2199º do C. Civil está relacionado com o disposto no artº 257º do C. Civil (incapacidade acidental), segundo o qual a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável.

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