Insolvência. Insolvência culposa. Requisitos. Qualificação
INSOLVÊNCIA. INSOLVÊNCIA CULPOSA. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1542/13.3TBCTB-B.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTºS 83º, NºS 3 E 4, 186º, Nº 2, E 188º, Nº 5 DO CIRE.
Sumário:
- O argumento “a contrario sensu” que se pode retirar do nº 5 do art. 188º do CIRE é que não é possível decisão imediata nos casos de qualificação da insolvência como culposa, ainda que o parecer do administrador da insolvência e do Mº Pº sejam ambos nesse sentido.
- O incumprimento a que se alude na alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE pressupõe a demonstração de ter sido pedida a colaboração/informações; por outro lado, não basta uma simples recusa (expressa, tácita ou implícita), pois a lei exige um incumprimento reiterado.
- Por força do art. 83º, nºs 3 e 4 do CIRE, a obrigação de prestar informações/colaboração é extensível a qualquer pessoa que tenha desempenhado cargo de administrador/gerente nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.