Deserção da instância. Contraditório

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO
APELAÇÃO Nº
368/12.6TBVIS.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 07-01-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 3º Nº 3 E 281º CPC
Sumário:

  1. Para ser julgada deserta a instância, nos termos do artº 281 nº 1 do CPC é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento.
  2. Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do CPC., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente.

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