Vícios da sentença. Erro na apreciação das provas. Contra-ordenação laboral. Tipicidade. Elemento subjectivo. Direito de audição. Autoridade para as condições do trabalho
VÍCIOS DA SENTENÇA. ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJECTIVO. DIREITO DE AUDIÇÃO. AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 435/12.6TTGRD.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 15-01-2015
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTº 410º, NºS 2 E 3 DO CPP; 50º DO DEC.LEI Nº 433/82, DE 27/10; 12º/2 DO CT/2009; 2º/1/2K DE DECRETO REGULAMENTAR 47/2012, DE 31/07.
Sumário:
- Os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
- Há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo delimitado pela decisão da autoridade administrativa, mas vinculado ao dever da descoberta da verdade material (artº 340º do CPP), desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos que deveria ter desenvolvido e indagado, concluindo-se pela verificação do vício em apreço quando houver factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação e pela defesa ou resultantes da discussão, mas que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.
- O erro notório na apreciação da prova (artº 410º/2/c) verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
- O artº 50º do DL 433/82, de 27/10, exige que sejam comunicados ao arguido, designadamente, os factos que lhe são imputados, a sua qualificação jurídica e sanções eventualmente aplicáveis, por forma a que o arguido tome efectivo conhecimento da totalidade dos aspectos relevantes para a decisão a proferir posteriormente, assim se lhe facultando a possibilidade real de apresentar os seus pontos de vista quanto às imputações que lhe são feitas, contraditar as provas contra si apresentadas, apresentar novas provas, pedir a realização de outras diligências e debater a questão de direito em causa.
- A contra-ordenação p.p. no artº 12º/2 do CT/09 satisfaz-se, do ponto de vista da tipicidade objectiva, com a mera possibilidade de ser causado prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, não exigindo a verificação efectiva desse prejuízo, nem a emergência de qualquer benefício económico para o infractor.
- A afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de dolo ou de mera negligência de que pode revetir-se e necessário à integração do tipo subjectivo de um determinado ilícito, não pode ser levado a efeito em termos factuais directos, pois que o que aí está em causa é verdadeiramente uma questão de direito, não uma questão de facto.
- A afirmação daquele juízo de censura há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática do ilícito, designadamente na sua dimensão objectiva.
- A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) tem como missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através, designadamente, da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, competindo-lhe, entre outras, a atribuição de assegurar o procedimento das contra-ordenações laborais (artº 2º/1/2k de Decreto Regulamentar 47/2012, de 31/07).
- Compete à ACT o procedimento das contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima (artº 2º/1/a da Lei 107/2009, de 14/09).