Vícios da sentença. Erro na apreciação das provas. Contra-ordenação laboral. Tipicidade. Elemento subjectivo. Direito de audição. Autoridade para as condições do trabalho

VÍCIOS DA SENTENÇA. ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJECTIVO. DIREITO DE AUDIÇÃO. AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº
435/12.6TTGRD.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 15-01-2015
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTº 410º, NºS 2 E 3 DO CPP; 50º DO DEC.LEI Nº 433/82, DE 27/10; 12º/2 DO CT/2009; 2º/1/2K DE DECRETO REGULAMENTAR 47/2012, DE 31/07.
Sumário:

  1. Os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
  2. Há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo delimitado pela decisão da autoridade administrativa, mas vinculado ao dever da descoberta da verdade material (artº 340º do CPP), desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos que deveria ter desenvolvido e indagado, concluindo-se pela verificação do vício em apreço quando houver factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação e pela defesa ou resultantes da discussão, mas que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.
  3. O erro notório na apreciação da prova (artº 410º/2/c) verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
  4. O artº 50º do DL 433/82, de 27/10, exige que sejam comunicados ao arguido, designadamente, os factos que lhe são imputados, a sua qualificação jurídica e sanções eventualmente aplicáveis, por forma a que o arguido tome efectivo conhecimento da totalidade dos aspectos relevantes para a decisão a proferir posteriormente, assim se lhe facultando a possibilidade real de apresentar os seus pontos de vista quanto às imputações que lhe são feitas, contraditar as provas contra si apresentadas, apresentar novas provas, pedir a realização de outras diligências e debater a questão de direito em causa.
  5. A contra-ordenação p.p. no artº 12º/2 do CT/09 satisfaz-se, do ponto de vista da tipicidade objectiva, com a mera possibilidade de ser causado prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, não exigindo a verificação efectiva desse prejuízo, nem a emergência de qualquer benefício económico para o infractor.
  6. A afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de dolo ou de mera negligência de que pode revetir-se e necessário à integração do tipo subjectivo de um determinado ilícito, não pode ser levado a efeito em termos factuais directos, pois que o que aí está em causa é verdadeiramente uma questão de direito, não uma questão de facto.
  7. A afirmação daquele juízo de censura há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática do ilícito, designadamente na sua dimensão objectiva.
  8. A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) tem como missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através, designadamente, da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, competindo-lhe, entre outras, a atribuição de assegurar o procedimento das contra-ordenações laborais (artº 2º/1/2k de Decreto Regulamentar 47/2012, de 31/07).
  9. Compete à ACT o procedimento das contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima (artº 2º/1/a da Lei 107/2009, de 14/09).

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