Recurso. Legitimidade. Terceiro. Administrador. Deveres. Providência cautelar. Responsabilidade
RECURSO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO. ADMINISTRADOR. DEVERES. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO Nº 2109/14.4TBVIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 20-01-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 425º, 651º, Nº 1, 2ª PARTE, E 631º NCPC.
Sumário:
- A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode – ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há-de ser alguém que seja directa e efectivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afectado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses.
- Verificadas estas condições, esse terceiro deve ser admitido a interpor o recurso, embora lhe não seja lícito provocar, na instância correspondente, qualquer modificação no objecto da causa, designadamente, a formulação de um pedido novo.
- A admissibilidade da junção de documentos, na instância de recurso, por terceiro, não deve obedecer aos parâmetros restritivos da produção dessa prova a que estão sujeitas as partes da causa.
- Se apesar de não ter sido demandado, como requerido, na providência cautelar, o terceiro não ficou impedido ser ouvido pelo tribunal – seja pelo tribunal a quo, seja pelo tribunal ad quem – no decurso do processo da providência e, portanto, de participar constitutivamente na conformação da respectiva decisão final, não se verifica qualquer violação do princípio estruturante do contraditório.
- Os administradores da sociedade estão adstritos a um dever de lealdade, que se traduz, numa vertente positiva, no dever de no exercício da sua função, atender, exclusivamente, aos interesses da sociedade e, numa vertente negativa, na abstenção de comportamentos que promovam directa ou indirectamente os seus próprios interesses ou interesses alheios.
- A responsabilidade do requerente pelo decretamento injustificado da providência pressupõe a sua culpa, que bem pode consistir na falta de prudência normal que é exigida a quem solicita a providência; aquela responsabilidade subjectiva do requerente da providência pressupõe, desde logo, que a providência é injustificada logo no momento em que é requerida ou não vem a ser confirmada pela decisão proferida na acção principal.