Descaraterização do acidente de trabalho. Requisitos. Juros de mora. Regime especial. Questão nova

DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS. JUROS DE MORA. REGIME ESPECIAL. QUESTÃO NOVA
APELAÇÃO Nº 3486/21.6T8VIS.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 2.º, 3.º, 14.º DA LAT (LEI N.º 98/2009 DE 04-09), 36.º, 37.º DO DLEI N.º 50/2005, DE 25-02, 11.º DA PORTARIA N.º 101/96, DE 03-04, 40.º E 41.º DO DECRETO N.º 41821/58, DE 11-08, E 135.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO.
Sumário:
I – A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto. A única exceção são as questões de conhecimento oficioso.
II – A descaracterização do acidente exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de comportamento indesculpável, temerário em alto e relevante grau do sinistrado, e que esta sua conduta seja a causa exclusiva do mesmo.
III – Em matéria de acidentes de trabalho, o artigo 135º do Código de Processo do Trabalho contém um regime especial quanto a juros de mora, de acordo com o qual estes são devidos desde o vencimento da obrigação, sendo uma norma imperativa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
