Descaraterização do acidente de trabalho. Requisitos. Queda em altura. Equipamentos de proteção. Ónus da prova

DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS. QUEDA EM ALTURA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1482/23.8T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 14.º, N.ºS 1, AL.ªS A) E B), E 3, DA LAT.
Sumário:
I – A descaracterização do acidente de trabalho de acordo com a 2ª parte da alínea a) do nº1 do artº 14º da LAT exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) Que estas condições se mostrem conexionadas com os riscos decorrentes da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral, (iii). A sua inobservância por parte do sinistrado, (iv). Uma atuação voluntária do sinistrado, embora não intencional, por ação ou omissão, e sem causa justificativa, entendida esta nos termos do nº3 do mesmo normativo; (v). Que se possa estabelecer de acordo com o AUJ 6/2024 de 13/05 (DR. Nº 92/2024, série I de 13.05.2024) um nexo de causalidade entre o ato ou omissão cometido pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima, ocasionado por violação das condições de segurança.
II – Compete ao responsável pela reparação a prova de que, atentas as caraterísticas do local do acidente, era possível instalar os equipamentos de proteção individual ou coletiva cuja falta diz ter ocorrido.
III – Não se encontra descaraterizado o acidente que se traduziu numa queda em altura quando o sinistrado se movimentava numa plataforma de andaime, dotado de guarda-corpos, para uma viga e súbita e inesperadamente escorregou e perdeu o equilíbrio.
(Sumário elaborado pelo Relator)
