Depoimento de parte. Confissão. Servidão legal de passagem

DEPOIMENTO DE PARTE. CONFISSÃO. SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM
APELAÇÃO Nº 241/19.7T8CNF.C2
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES
Legislação: ARTIGOS 1550.º, 1553.º E 1554.º DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 466.º, 3, 607.º, 5 E 663.º, 2, DO CPC
Sumário:
i) Se o recorrente não especificar a resposta que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados, a sua impugnação deve ser rejeitada;
ii) Visando o depoimento de parte obter confissão judicial, que é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do CC), não podem os AA/impugnantes da decisão de facto pretender retirar do seu depoimento um benefício, provando o que lhe é favorável;
iii) Este depoimento de parte não constitui, no nosso direito, um testemunho de parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, mas sim um meio de provocar a confissão;
iv) Diferente poderia ser, se os AA tivessem prestado declarações de parte ou tivessem requerido no acto de depoimento de parte que as declarações que lhe fossem favoráveis pudessem ser valoradas livremente, como é regra e que decorre do art. 466º, nº 3, do NCPC;
v) A força probatória da prova pericial conjugada com a inspecção ao local, meios de prova relevantes e qualificados em acções de direitos reais, com força persuasiva redobrada e magna, e que aponte no mesmo sentido, só deve afastar o tribunal quando existam motivos suficientemente sustentados para divergir do seu teor;
vi) O que não é o caso quando a impugnação se funda em simples prova de apreciação livre advinda de fotos ou de mera prova testemunhal;
vii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;
viii) Nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas.
ix) Considerando o teor dos arts. 1550º e 1553º do CC, para constituir uma servidão legal de passagem, deve alegar-se e provar-se: – que o seu prédio não tem comunicação absoluta ou relativa (relativa quanto a excessivo dispêndio/incómodo ou insuficiência) com a via pública; – especificar os incómodos e dispêndios que teria de suportar-se para estabelecer a comunicação entre ele e aquela via pública, a fim de aferir a excessividade; – as características dos prédios que se interpõem entre o seu e a via pública, para se avaliar dos prejuízos que cada um irá ter de suportar com a constituição da servidão, a fim de se eleger aquele (ou aqueles) por onde irá ser constituída a servidão, por ser(em) o(s) que sofre(m) menor prejuízo; – no prédio que virá a ser o serviente, qual o local por onde deverá estabelecer-se a servidão, a fim de se eleger, dentre os possíveis, o local onde a servidão trará menores inconvenientes.
