Demarcação. Critérios. Funcionamento
DEMARCAÇÃO. CRITÉRIOS. FUNCIONAMENTO
APELAÇÃO Nº 746/07.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: COMARCA DA COVILHÃ – 1.º JUÍZO
Legislação: ART. 1354.º/1 E 2 DO C. CIVIL
Sumário:
- A declaração/reconhecimento de se ser proprietário dum prédio, em função da presunção decorrente do registo de aquisição, não significa, não traz acoplada/associada, a inerência dos direitos de propriedade incidirem, necessária e automaticamente, sobre tantos m2 quantos os m2 que constam da identificação que a descrição predial faz do prédio.
- Assim, o êxito duma concreta pretensão demarcatória tem normalmente que passar pela prova dos poderes de facto (posse) sobre as áreas pressupostas em tal pretensão demarcatória.
- Ultrapassados os dois critérios/regras do art. 1354.º/1 do C. Civil (isto é, não contendo os títulos de aquisição e as certidões registrais elementos relevantes para o estabelecimento da linha divisória e nada tendo ficado provado em termos de posse), a distribuição em partes iguais do terreno em contenda (3.º critério/regra – art. 1354.º/2 do C. Civil) é feita no momento de direito da decisão.
- Para aplicar tal direito é imprescindível que os factos revelem qual é a faixa/porção de terreno em contenda/litígio, ou seja, é preciso fixar e dar como provados os factos que suportem a futura execução/concretização duma tal divisão “salomónica”.