Causa de pedir. Declaração. Reconhecimento da dívida. Factos

CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. FACTOS
APELAÇÃO Nº
138599/13.2YIPRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 20-01-2015
Tribunal: FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Legislação: ARTIGOS 458.º E 459.º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da correlativa obrigação, tem que expor a fonte de tal crédito/obrigação; não pode limitar-se a dizer, em termos abstractos, genéricos e indefinidos, que é credor do R. num concreto montante e pedir que o R. seja condenado a pagar-lhe tal concreto montante.
  2. E quando se diz que tem que expor/alegar a fonte do seu crédito, está-se natural e implicitamente a aludir à fonte jurídica do seu crédito, a dizer que tem que expor/alegar factos com relevo jurídico; a dizer que tem que expor/alegar factos cujo relevo seja justamente o de poder/dever concluir-se, do ponto de vista jurídico, que é titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona
  3. Daí que expor/alegar tão só a expressão “derivado da compra de imóveis rústicos” (sendo o R. o vendedor) seja o mesmo que nada.
  4. E tem que expor/alegar a fonte da obrigação ainda que tenha/junte uma declaração subsumível ao art. 458.º do C. Civil, uma vez que este apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção.
  5. É que (salvo nos casos especialmente previstos na lei, como é o caso do testamento, dos títulos de crédito, da procuração e da promessa pública do art. 459.º do C. Civil) os negócios unilaterais – que é o que a referida declaração é – não valem como fonte autónoma de obrigações.
  6. Em relação aos factos complementares ou concretizadores que ressaltem da instrução da causa, para poderem ser tomados em conta, tem a parte (segundo a lógica do esquema processual derivado do princípio do dispositivo) a quem tais factos aproveitem que os introduzir como matéria da causa, mediante a manifestação em audiência, equivalente a uma alegação, da vontade de deles se aproveitar.
  7. Não tem (não pode) pois o juiz que incluir tudo (o que se discutiu no julgamento e que antes nunca se disse/alegou) no elenco factual da sentença.

Consultar texto integral