Competência internacional. Insolvência. Regulamento (CE). Arresto

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. INSOLVÊNCIA. REGULAMENTO (CE). ARRESTO
APELAÇÃO Nº
624/10.8TBCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: COIMBRA – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ART. 140.º/3 DO CIRE e REGULAMENTO (CE) Nº 1346/2000, DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO DE 2000.
Sumário:

  1. A abertura dum processo de insolvência em Espanha duma sociedade aí sedeada e a decisão que a declarou insolvente são imediata e automaticamente reconhecidos no nosso país, produzindo, no nosso ordenamento jurídico, os mesmos efeitos que tem em Espanha, cuja respectiva lei determina os seus efeitos (cfr. art. 3.º e 4.º do Reg. nº 1346/2000).
  2. Regra esta – sobre ser a lei do Estado Membro de abertura do processo de insolvência que determina todos os seus efeitos processuais e materiais – que sofre os desvios/ressalvas constantes dos art. 5.º a 15.º do Reg. nº 1346/2000.
  3. Consistindo o desvio do art. 5.º em a validade e o alcance dum direito real serem determinados pela lei do Estado Membro em que o mesmo tiver sido constituído e que o mesmo não pode ser afectado pela abertura dum processo de insolvência noutro Estado-Membro.
  4. Desvio/ressalva que assim não é invocável num processo (pendente no nosso país) em que esteja decretado um arresto, uma vez que este não é um direito real (de garantia), mas uma situação de indisponibilidade jurídica em que são colocados certos bens ou direitos.
  5. Razão pela qual – prevendo a a Lei Espanhola, à semelhança do nosso CIRE, a obrigatoriedade de um concurso universal de credores para o exercício dos direitos de carácter patrimonial contra o insolvente – o crédito do processo em que foi decretado o arresto tem que ser reclamado na insolvência, o que gera a incompetência absoluta dos tribunais portugueses.
  6. Ainda que a nossa lei fosse a aplicável a uma acção em que esteja em causa a indisponibilidade decorrente dum arresto, o prosseguimento do processo em Portugal não poderia “dar” uma tutela que, em caso de litígio estritamente interno, o art. 140.º/3 do CIRE não dá.

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