Demandada civil. Caso julgado. Princípio do contraditório
DEMANDADA CIVIL. CASO JULGADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 476/11.0PBCTB.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 25-02-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ART. 32.º DA CRP; ART. 3.º DO CPC; ARTS. 61.º E 74.º DO CPP
Sumário:
- Não tendo a demandada cível sido admitida a intervir, em tempo oportuno, no processo, não teve oportunidade de ser ouvida nem exercer o contraditório, em audiência, sobre os fundamentos da responsabilidade civil conexa com a criminal.
- Não pode o responsável civil ser vinculado, automaticamente, a um caso julgado sobre os pressupostos sobre os quais não teve oportunidade de se pronunciar ou de intervir, exercendo, além do mais, o princípio básico do contraditório.
- Se a decisão da ação penal não constitui caso julgado em relação a quem nela não participou e se ao demandado civil é reconhecido o direito de recorrer da decisão final, independentemente de o arguido o fazer, aproveitando o eventual recurso ao próprio arguido, não faria sentido, no caso, impor o caso julgado à demandada cível antes de ser ouvida e sem que tenha tido oportunidade de intervenção na discussão da causa.