Crime semi-público. Prazo. Exercício de direito. Direito de queixa. Indícios. In dubio pro reo. Injúria

CRIME SEMI-PÚBLICO. PRAZO. EXERCÍCIO DE DIREITO. DIREITO DE QUEIXA. INDÍCIOS. IN DUBIO PRO REO. INJÚRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
130/13.9TAIDN.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 25-02-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ARTS.115.º E 18.º, DO CP; ART. 283.º DO CPP
Sumário:

  1. A lei que concede a iniciativa da punição do crime de natureza semi-pública ou particular, impõe também, como condição, o agir dentro de um prazo.
  2. O cômputo do prazo começa com a data em que o titular do direito de queixa teve conhecimento naturalístico dos factos (do facto e dos seus autores), ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
  3. Quanto à contagem do termo do prazo para o exercício de queixa, existe um entendimento abrangente de que o critério legal da sua computação deve procurar-se no art.279.º do Código Civil, não lhe sendo aplicáveis as regras de contagem dos prazos processuais, designadamente as dos artigos 138.º e 139.º do atual C.P.C..
  4. Na resolução da dúvida sobre se a agressão física teve lugar no período que consta da acusação deduzida pelo Ministério Público, ou num outro período em que a assistente declarou que também pode ter ocorrido, não pode deixar-se de ter em conta um dos princípios constitucionais e processuais penais fundamentais a nível de valoração da prova: o princípio in dubio pro reo .
  5. Para a pronúncia, não obstante não ser necessária a certeza da existência da infração, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes por forma que, logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de razoável probabilidade de condenação no que respeita aos factos que lhe são imputados.
  6. A suficiência dos indícios de futura condenação do arguido, aferida por um juízo de alta probabilidade, em face das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, tem de ser compatibilizada com os princípios in dubio pro reo e da presunção da inocência.
  7. O trabalho do Tribunal da Relação na sindicância do apuramento dos factos dados como suficientemente indiciados no despacho de pronúncia traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do Juiz de Instrução e concluir, atento o disposto no art.127.º do Código de Processo Penal, da razoabilidade ou não da existência daqueles indícios.
  8. No circunstancialismo, existem indícios suficientes de que o arguido ao escarrar, de forma ostensiva e ruidosa, em direção da assistente, num lugar público, de uma pequena localidade, e quando a assistente se encontra na companhia de uma pessoa, quis deliberada, livre e conscientemente, ofender a honra e consideração da assistente.

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