Declarações para memória futura. Poder vinculado
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA; PODER VINCULADO
APELAÇÃO Nº 201/21.8GACNF-A.C1
Relator: Luís Teixeira
Data do Acórdão: 20-4-2022
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES)
Legislação: ART.º 33.º, N.º 1 DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO
Sumário:
I – O poder conferido ao juiz pelo nº 1 do artigo 33º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Protecção e Assistência às suas Vítimas) de proceder à inquirição antecipada da vítima (prestação de declarações para memória futura), deve ser interpretado e entendido como um poder/dever, devendo ser considerado o regime regra para estas situações de vítimas de crimes de violência doméstica.
II – A não indicação no requerimento do Ministério Público dos concretos factos sobre que deve recair a prestação de declarações da vítima, não é fundamento de indeferimento, não ferindo tal omissão o princípio do acusatório nem constituindo violação de qualquer preceito constitucional.