Declaração de recebimento de tornas. Quitação. Força probatória. Impugnação desse tipo de declaração pelo credor

DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE TORNAS. QUITAÇÃO. FORÇA PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DESSE TIPO DE DECLARAÇÃO PELO CREDOR
APELAÇÃO Nº
458/18.1T8MBR.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO COMPET. GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA
Legislação: ARTºS 358º, Nº 2, 393º, Nº 3, E 787º, TODOS DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A declaração de um interessado numa partilha de que recebeu as tornas devidas por outro interessado, apesar de produzida em documento autêntico porque lavrado na Cons. Registo Civil, pode não corresponder a uma confissão com força probatória plena do recebimento efetivo dessa quantia, nos termos do artº 358º, nº 2 do C. Civil.
  2. Tal declaração é uma declaração de quitação (artº 787º C.Civil), integrando uma fórmula prática muito usual de os interessados/partes/intervenientes darem por cumpridas todas as obrigações inerentes a um determinado negócio, enformando, em regra, uma confissão extrajudicial perante o devedor do recebimento (efetivo) da(s) quantia(s) devida(s).
  3. No entanto, por se tratar de simples interpretação do contexto do documento (artº 393º, nº 3 do C.Civil), sempre poderá o credor que a emitiu ser admitido a demonstrar, sem limitações probatórias, que, não obstante essa emissão, não se verificou o recebimento/pagamento da quantia em causa, isto é, não houve confissão desse recebimento.
  4. Sob pena de, soçobrando nessa demonstração, se ter a respetiva quantia por paga.
  5. Uma das formas – não a única – de o credor lograr tal demonstração é a confissão judicial do devedor de que, apesar da declaração de quitação, na realidade não pagou ao credor. 

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