Alimentos devidos a menores. Fundo de garantia

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FUNDO DE GARANTIA
AGRAVO Nº
415/05.8TBAGD.C1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 09-02-2010
Tribunal: ÁGUEDA 
Legislação: ARTIGO 2006º DO CÓDIGO CIVIL . ARTIGO 1.º LEI 75/98, 09/11: DEC. LEI N.º 164/99 DE 13/05
Sumário:
  1. A obrigação de prestação a cargo do Fundo de Garantia é independente e autónoma, “no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo”.
  2. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
  3. Deste modo, a prévia declaração de incumprimento é pressuposto da intervenção do Fundo, não tendo de haver condenação prévia deste. Porém, o Fundo responde por uma obrigação própria e não como garante do incumprimento de terceiro.